Na última enquete que fizemos aqui no blog, perguntamos aos leitores sua opinião a respeito do Termo de Consentimento de Anestesia e Sedação. Pudemos verificar que 100% dos participantes consideram o documento importante.
De acordo com o gráfico abaixo pode-se observar que os respondentes dividiram-se entre as três alternativas de resposta que levam em consideração a importância do Termo:
- 28% disseram que apesar de considerarem o documento importante, os hospitais em que atuam não possuem esta norma;
- 36% disseram levar uma rotina corrida demais, que os impede de aplicar o documento a todos os pacientes;
- e os outros 36% afirmaram aplicar a todos os pacientes, exceto em casos de urgência.
Realizando uma análise mais crítica, devemos refletir se os resultados da enquete representam de fato a realidade. Uma coisa é certa: para aplicar o Termo, garantindo a autonomia de nossos pacientes, precisamos de tempo para uma conversa franca e clara. E, pelo que vimos, tempo é um dos maiores problemas! Há necessidade, portanto, de revermos o período que dedicamos à realização da avaliação pré-anestésica, tornando-o adequado para que todos os passos sejam seguidos.
De qualquer maneira, achamos que o assunto vale um breve retorno à tão discutida revisão no Código de Ética Médica, que passou a assegurar aos pacientes o exercício de sua autonomia no que diz respeito ao próprio tratamento.
Os seguintes trechos foram retirados do novo Código e representam o direito do paciente à informação e participação na decisão:
Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Capítulo IV - DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
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